quinta-feira, 12 de março de 2015

Responsabilidade civil odontológica

Responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio ou de pessoas ou coisas que dela dependam.


Quando o cirurgião-dentista passa a prestar determinado serviço profissional a seu paciente está assumindo uma obrigaçãoO não cumprimento desta viola o dever jurídico, fazendo nascer a responsabilidade por meio da qual deve recompor o dano eventualmente decorrente.
Como vemos, não pode haver responsabilidade sem correspondente obrigação. Por consequência, depreende-se a impossibilidade de que alguém seja responsabilizado sem que tenha violado a obrigação previamente existente. Portanto, para que se possa identificar o responsável, é imprescindível apontar o dever jurídico violado assim como o autor de sua violação.
Código do Consumidor. Analisaremos duas formas de responsabilidade civil que podem atingir a Odontologia: a subjetiva e a objetiva.
O cirurgião-dentista, na qualidade de profissional liberal, é tratado peloCódigo do Consumidor como exceção à regra geral da responsabilidade objetiva, o que significa que a responsabilidade do profissional como agente causador do dano é configurada apenas se agiu culposamente. Assim sendo, a prova da culpa, do agente causador do dano, é indispensável para que surja o dever de indenizar. Sendo a responsabilidade dependente da conduta do sujeito, é chamada responsabilidade subjetiva. Esta é menos gravosa que a responsabilidade objetiva, como se verá adiante.
Já no caso da responsabilidade objetiva, a atitude culposa do agente causador do dano não assume relevância, pois basta a existência da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do seu agente para que surja o dever de indenizar, tendo agido ou não o agente causador do dano com culpa. Essa responsabilidade objetiva, segundo o Código do Consumidor, é aquela pela qual responde todo fornecedor de serviços que não é profissional liberal, como por exemplo uma clínica (Pessoa Jurídica). Presente apenas a relação de causa e efeito entre o ato do agente e o dano sofrido pela vítima, está configurado o dever de indenizar, mesmo sem que haja culpa do fornecedor de serviços. Na prática, o paciente que aciona o fornecedor de serviços odontológicos terá maior facilidade de obter a sua condenação se acionar uma Pessoa Jurídica, uma clínica, por exemplo, do que se acionar um profissional liberal, pois no caso da Pessoa Jurídica não terá que provar a existência de culpa pelo dano ocorrido.
Por tal motivo, antes do cirurgião-dentista, profissional liberal, constituir uma pessoa jurídica, deverá analisar essa forma de responsabilidade civil mais gravosa, por que poderá vir a responder no caso de uma demanda judicial.
Para que se configure a responsabilidade civil do profissional liberal (subjetiva), este deve ter uma conduta culposa por ação ou omissão voluntária, fundada em negligência ou imprudência ou imperícia, e somada à ocorrência de um dano, que tenha nexo causal com a referida conduta.
Pessoa física ou jurídica. A negligência caracteriza-se por inação, descuido, indolência, inércia, passividade. Imprudência, no caso, se configura nas atitudes não justificadas, precipitadas, sem o uso da devida cautela ou prudência. Já a imperícia é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, despreparo prático. Também a caracteriza a incapacidade para o exercício de determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, essenciais à profissão. Tem-se observado atualmente, uma tendência de o cirurgião-dentista constituir Pessoa Jurídica sem qualquer análise mais detalhada dos prós e contras. Muitos convênios ou credenciamentos têm feito a exigência de que o profissional se transforme em Pessoa Jurídica para que possa se manter ou entrar para o quadro de conveniados ou credenciados. Essa é uma exigência que por muitos outros motivos é benéfica à instituição, empresa ou plano de saúde, que necessita do trabalho do cirurgião-dentista, mas nem sempre pode ser conveniente para o profissional, que, na verdade continua atuando da mesma forma anterior, quando era autônomo, mas agora assumindo responsabilidades mais gravosas, próprias de Pessoa Jurídica.

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